LEI Nº 3200 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013.

(Revogada pela Lei nº 3559/2019)

Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3381/2013, de 30.01.2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a todos os Servidores Municipais de Batatais, extensivo aos pensionistas e inativos, reajuste de 6,00% (seis por cento), aplicado sobre o salário do mês de dezembro de 2012 a ser pago a partir da competência do mês de janeiro de 2013.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) aos funcionários que, no mês de dezembro de 2012, recebiam salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2013.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) aos funcionários que, no mês de dezembro de 2012, recebiam salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do mês de janeiro de 2013.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer Vale Alimentação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que trata o art. 1º, da Lei nº 2892, de 22 de janeiro de 2007, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a partir do mês de janeiro de 2013.

Art. 5º Considerando exclusivamente o vínculo funcional-base mantido com a Prefeitura Municipal de Batatais, a menor remuneração bruta mensal a ser paga aos Servidores Municipais, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, fica fixada no importe de R$ 970,66 (novecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 1º Excluem-se do valor fixado no "caput" deste artigo as verbas remuneratórias pagas a título de:

I - Serviço noturno;

II - Horas suplementares de trabalho e demais eventos de idêntica natureza;

III - Adicional de insalubridade ou periculosidade;

IV - Gratificação por tarefas especiais.

§ 2º Para os Servidores submetidos a outras jornadas de trabalho, a menor remuneração será calculada proporcionalmente à jornada a que estiverem sujeitos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao Sindicato dos Servidores Municipais a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em 12 (doze) parcelas, para custeio do atendimento odontológico dos servidores municipais.

Art. 7º As demais normas de relação de trabalho serão reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação pertinente.

Art. 8º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.